Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.307.275
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMABARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MERENDA ESCOLAR. FRAUDE À LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 11, INCISO V, DA LIA, APÓS AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATION IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (AgInt no AREsp 2.040.000/RJ, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
3. Embargos de declaração rejeitados.
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