Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.294.622
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMOÇÃO DE
CONTEÚDO EM PLATAFORMA DIGITAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284
DO STF APLICADAS POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que
concedeu provimento ao agravo em recurso especial, reconhecendo a
legitimidade de remoção de conteúdos por provedor de aplicação de
internet com base em seus Termos de Serviço, e julgando improcedente
a pretensão inicial, com inversão dos honorários de sucumbência.
2. Na origem, alegou-se remoção integral de canais em plataforma de
compartilhamento de vídeos por "presunção de violação autoral", de
forma automatizada, sem ordem judicial, sem oportunidade de defesa e
sem identificação do denunciante. O Tribunal de Justiça determinou
o restabelecimento completo dos canais e afastou danos morais por
entender presentes mero dissabor e interpretação contratual.
3. O acórdão embargado assentou a possibilidade de remoção de
conteúdos por provedores de aplicação de internet, como atividade de
compliance interno, com fundamento no Marco Civil da Internet e na
legislação de direitos autorais, sem abuso ou violação de direitos.
4. A embargante alegou omissão e ausência de fundamentação quanto a
pontos de violação à lei federal não reconhecidos na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em verificar: (I) se o acórdão
embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material nos termos do art. 1.022 do CPC; (II) se é possível, por
meio de embargos de declaração, rediscutir fundamentos do julgamento
ou atacar decisão diversa daquela embargada; e (III) se a ausência
de impugnação específica e a violação ao princípio da dialeticidade
recursal atraem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
6. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado
enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
7. Inadequação do uso dos embargos para rediscussão do mérito.
Embargos de declaração possuem limites estritos e não se prestam a
provocar novo julgamento da lide ou efeitos infringentes na ausência
de vícios.
8. A embargante limitou-se a indicar falhas na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, que não é o pronunciamento
objeto dos embargos, o que afasta a utilidade do recurso
aclaratório.
9. Ausência de impugnação específica. A falta de enfrentamento de
fundamentos suficientes para manter a conclusão adotada atrai, por
analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
10. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. A insurgência
quanto à falta de fundamentação já havia sido deduzida no agravo em
recurso especial, não havendo, nos embargos, demonstração específica
de vício no acórdão embargado.
11. Embargos de declaração rejeitados.
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