Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.286.474

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), especificamente quanto: (i) a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF; (iii) a suficiência da fundamentação à luz do art. 489, § 1º, III, do CPC e do princípio da motivação (art. 11 do CPC e art. 93, IX, da CF); (iv) a possibilidade de prequestionamento de dispositivo constitucional em embargos de declaração perante o STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e só se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se configurando instrumento de rediscussão do julgado; inexistem, no caso, quaisquer dos vícios apontados. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório e reanálise do acordo para acolher a pretensão recursal, o que é vedado em recurso especial; não há omissão a sanar. 5. O acórdão embargado registrou a subsistência de fundamento autônomo não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF; a irresignação busca reexame da conclusão, e não integra o julgado. 6. A decisão encontra-se concreta e suficientemente fundamentada, com transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido e aplicação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF; o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando haja motivação bastante, inexistindo violação aos arts. 11 e 489, § 1º, III, do CPC. 7. É inviável o prequestionamento de dispositivo constitucional em embargos de declaração perante o STJ, sob pena de invasão da competência do STF (CF, art. 105, III), não cabendo manifestação do STJ sobre matéria constitucional na espécie. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nesta oportunidade.

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