Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.278.114
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. Na hipótese dos autos, verificada apenas a ocorrência de erro material, acolhem-se os embargos para a correção do vício. 3. A pretensão recursal não se limita à revaloração jurídica das provas produzidas, mas objetiva a desconstituição das conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto à distribuição dos honorários advocatícios, não é possível o afastamento da Súmula n. 7/STJ, porquanto, conforme posto no acórdão embargado, a pretensão de revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.não é possível acolher os embargos de declaração opostoscom o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame deconstitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante doExcelso Pretório, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material.
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