Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.276.644
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO
ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ e da natureza fático-probatória das teses de prescrição/coisa
julgada e de boa-fé contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no
acórdão embargado quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC,
especificamente sobre a base de cálculo da majoração de honorários
diante da sucumbência recíproca e da compensação fixadas na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatada obscuridade quanto à base de cálculo da majoração dos
honorários do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se o acolhimento para
explicitar que a elevação recursal incide sobre o valor já arbitrado
na origem, limitada à parcela da parte recorrida, ainda que
reconhecida a sucumbência recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Acolhem-se os embargos de declaração para
sanar obscuridade quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC,
esclarecendo que a majoração recursal incide sobre o valor já
arbitrado na origem, exclusivamente da parcela devida à parte
recorrida, mesmo diante da sucumbência recíproca".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11;
CPC/1973, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ; EDcl no AREsp n. 2.830.259/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em
18/8/2025; STJ; AgInt nos EREsp n. 2.084.104/CE, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/11/2024.
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