Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.265.702

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Ementa

DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO QUANTO À PREMISSA JURÍDICA APLICÁVEL. CONFUSÃO ENTRE REPRESENTAÇÃO DIRETA E SUCESSÃO DO ASCENDENTE REPRESENTANTE. EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial, mantendo extinta, por ilegitimidade ativa, ação de cumprimento individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários, ao fundamento de que o embargante, neto de irmão do poupador falecido, não deteria direito de representação em sua sucessão. II. Questão em discussão 2. Definir se: a) há omissão no acórdão embargado quanto à premissa jurídica aplicável à legitimidade ativa do embargante; e b) é possível, nesta via, decidir definitivamente a legitimidade ou se a hipótese reclama retorno dos autos à origem. III. Razões de decidir 3.1. O acórdão embargado, embora tenha registrado no relatório a tese da "cadeia sucessória", não a enfrentou na fundamentação, decidindo com base em premissa diversa — a de que o embargante pretenderia representar diretamente o poupador —, o que configura omissão apta a autorizar efeitos infringentes. 3.2. Do único fato fixado na origem — ser o embargante neto de irmão do poupador — decorre, por dedução lógica necessária, que seu ascendente é filho desse irmão, ou seja, sobrinho do poupador por direito próprio; o direito de representação na sucessão colateral (CC/1916, arts. 1.613 e 1.622; CC/ 2002, arts. 1.840 e 1.853) alcança essa posição, ainda que não alcance a do neto. 3.3. A confirmação de que o ascendente efetivamente exerceu esse direito de representação, sem concorrência de outros herdeiros da mesma classe, depende do exame da prova documental (certidões de óbito) constante dos autos, o que a origem não realizou, por ter adotado premissa jurídica diversa, e o que esta Corte não pode suprir sem incorrer em reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para reexame da legitimidade ativa à luz da premissa jurídica correta. Sem honorários.

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