Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.265.697

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que deu provimento parcial ao recurso especial, exclusivamente para excluir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Embargante aponta omissão quanto a: (I) nulidade absoluta por ausência de citação e intimação de herdeiros necessários do espólio; (II) necessidade de suspensão por prejudicialidade externa relacionada à demanda federal sobre o cancelamento da matrícula n. 12.980; e (III) alcance jurídico do cancelamento registral e subsistência da presunção registral enquanto a validade estiver sub judice. 3. Acórdão das instâncias ordinárias reconheceu o cancelamento da matrícula e a inexistência de título certo, afastando a titularidade e julgando procedente a oposição, com majoração de honorários. 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (I) à nulidade absoluta por ausência de citação de herdeiros do espólio; (II) à prejudicialidade externa capaz de impor suspensão do processo; e (III) ao alcance jurídico do cancelamento da matrícula n. 12.980 e seus efeitos sobre a presunção registral. 5. Há questões conexas: (I) saber se é possível conhecer, em sede especial, matéria de ordem pública não prequestionada e suscitada apenas nesta fase, com documentos novos; e (II) saber se o exame das alegações demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Os embargos de declaração possuem função integrativa e se limitam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão da causa nem à atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de vício. 7. A nulidade por ausência de citação e intimação de herdeiros foi suscitada apenas na instância especial, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento, o que impede seu conhecimento em recurso especial, sob pena de supressão de instância (incidência das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF). 8. É inadmissível a juntada de documentos novos em recurso especial para demonstrar fatos constitutivos da alegada nulidade, por importar análise de elementos probatórios não apreciados na origem e reexame de provas, vedados pela Súmula 7/STJ. 9. Reconhece-se a omissão quanto à prejudicialidade externa apenas para integrar a fundamentação, sem efeitos infringentes, pois a pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias exigiria revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 10. Não há omissão quanto ao alcance jurídico do cancelamento da matrícula n. 12.980, porquanto o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado; a insurgência evidencia deficiência de fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 11. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando a decisão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar a fundamentação quanto à prejudicialidade externa, sem alteração do resultado do julgamento.

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