Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.264.511
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, consistente na ausência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor, não sanada no prazo assinalado após intimação específica.
2. Embargante sustenta justa causa, invoca os princípios da boa-fé, primazia do julgamento de mérito, instrumentalidade das formas, efetividade e verdade real, a tese de mandato apud acta e de ratificação tácita, e pleiteia prazo de 15 dias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ao: (i) manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade de representação não sanada no prazo, com incidência da Súmula 115/STJ; e (ii) deixar de acolher as alegações de justa causa, mandato apud acta e concessão de prazo de 15 dias para regularização.
III. Razões de decidir
5. Os embargos são tempestivos, porém não demonstram vício do art. 1.022 do CPC. O recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado.
6. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentação clara e suficiente, atendendo ao dever constitucional de motivação (CF/1988, art. 93, IX).
7. A ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos, não sanada no prazo assinalado após intimação específica (CPC, art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único), impede o conhecimento do recurso, incidindo a Súmula 115/STJ e operando-se a preclusão consumativa.
8. A alegação de justa causa não se harmoniza com o quadro fático certificado na decisão embargada, que registrou a intimação específica e o decurso do prazo sem providências; o mandato apud acta e a ratificação tácita não afastam a diretriz específica da instância especial firmada na Súmula 115/STJ.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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