Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.255.777
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CONSUNÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. O Embargante aponta vícios integrativos (artigo 619 do Código de Processo Penal) em quatro eixos: (i) nulidade probatória por usurpação de competência após constatação de possível envolvimento de Prefeito; (ii) aplicação da teoria da cegueira deliberada, por suposta responsabilização penal objetiva e ausência de “barreiras” concretas ao conhecimento; (iii) princípio da consunção, em razão do uso de documentos falsos em “diversos processos licitatórios” versus condenação por duas cartas-convite; e (iv) continuidade delitiva, por alegada incompatibilidade entre ausência de prequestionamento e remissão ao Juízo da Execução, bem como entre a possibilidade de exame na execução e a vedação de reexame probatório na via especial.
3. Decisão anterior. A Turma consignou que as investigações iniciais versaram sobre irregularidades em licitações, com apreensão de documentos em setores da Prefeitura e remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça quando apontado possível envolvimento do chefe do Executivo, aplicando entendimento pacífico sobre encontro fortuito de provas e os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, além da exigência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal) quanto à continuidade delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na análise de nulidade probatória por usurpação de competência, diante de encontro fortuito de provas envolvendo autoridade com prerrogativa de foro e remessa dos autos ao órgão competente. 5. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão na aplicação da teoria da cegueira deliberada, exigindo descrição de “barreiras” concretas ao conhecimento e afastando responsabilização penal objetiva. 6. A questão em discussão consiste em saber se deve incidir o princípio da consunção quanto ao uso de documentos falsificados em processos licitatórios, à luz de eventual pluralidade de condutas e potencialidade lesiva remanescente. 7. A questão em discussão consiste em saber se a continuidade delitiva pode ser conhecida na via especial sem prévio exame pela instância de origem, e se há incompatibilidade entre a possibilidade de exame pelo Juízo da Execução e a vedação de revolvimento fático-probatório no recurso especial. III. Razões de decidir
8. Inexiste omissão quanto à alegada usurpação de competência: as investigações iniciais não se dirigiam ao Prefeito, os documentos foram apreendidos em setores da Prefeitura e, constatado possível envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. A matéria atrai entendimento pacífico sobre encontro fortuito de provas, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e sua revisão demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Não há contradição ou omissão na aplicação da teoria da cegueira deliberada: o acórdão embargado espelhou as premissas fixadas na origem (fraudes em licitações, atuação do agente político com despachos de autorização, homologação e adjudicação em conluio, e opção pela ignorância ante fraudes evidentes) e concluiu por dolo eventual a partir da valoração probatória pelas instâncias ordinárias. A revisão, com exigência de descrição específica de “barreiras” ao conhecimento, reclama revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
10. Afasta-se a consunção: a utilização de documentos falsificados em diversos processos licitatórios fraudulentos evidencia desígnios autônomos e potencialidade lesiva remanescente, incompatíveis com a absorção. Qualquer conclusão diversa encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 11. A continuidade delitiva não pode ser conhecida na via especial sem prévio enfrentamento pela instância ordinária: o tema não foi analisado no acórdão recorrido nem suscitado em embargos de declaração, atraindo as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, além de demandar reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 12. A remissão ao Juízo da Execução não supre o prequestionamento: inexistindo análise dos requisitos do artigo 71 do Código Penal na origem, não há acesso à via especial. Não há incompatibilidade entre a vedação ao revolvimento probatório no recurso especial e a possibilidade de exame pelo Juízo da Execução, por se tratar de esferas cognitivas distintas; a competência executória para unificação de penas e exame da continuidade delitiva decorre do artigo 66, inciso III, alínea “a”, da Lei n. 7.210/1984. 13. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade evidencia intento de rediscutir o julgado, em desconformidade com a finalidade integrativa do artigo 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo
14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 71; LEP (Lei n. 7.210/1984), art. 66, III, “a”; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 282 do STF; Súmula n. 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356.
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