Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.225.182

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO ÚNICO (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC). INAPLICABILIDADE DO EREsp 1.424.404/SP AO CASO CONCRETO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão de matéria já decidida. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado não conhece do agravo interno por ausência de impugnação específica ao fundamento único da decisão monocrática atacada, qual seja, a inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. O precedente da Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP, que afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ em hipóteses de capítulos autônomos e independentes em decisões monocráticas proferidas em agravo interno no recurso especial ou em agravo interno no agravo em recurso especial, não se aplica quando a decisão agravada é una e assenta-se em fundamento único, insuscetível de cisão. 4. A reiteração de embargos declaratórios sem a demonstração de vício sanável, com a reprodução de argumentos anteriormente examinados, caracteriza intuito protelatório, ensejando a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl 41.250/RJ). 5. Embargos de declaração rejeitados, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

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