Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.211.337

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DE MARCA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ por necessidade de reexame de fatos e provas sobre afinidade/similaridade de atividades, risco de confusão do consumidor e colidência de conjuntos marcários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, diante de premissas fáticas já fixadas nas instâncias ordinárias (registros em classes distintas no INPI), com devolução de matéria apenas de direito (princípio da especialidade e art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição: o acórdão embargado fundamentou a incidência da Súmula n. 7 do STJ na necessidade de revolvimento de fatos e provas sobre afinidade/similaridade de atividades, risco de confusão e colidência de conjuntos marcários, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ está devidamente fundamentada na necessidade de reexame de fatos e provas fixados pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.279/1996, arts. 123, I, 124 XIX, e 129, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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