Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.208.673
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A Turma julgadora decidiu de forma expressa, clara e completa pela rejeição dos embargos anteriores, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.
4. A parte pretende o exame de questão de mérito apresentada no recurso especial, quando o recurso não foi sequer admitido.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
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