Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.206.747
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Sob alegação de existência de omissões, pretende a embargante dar aos aclaratórios o caráter infringente (afastamento da incidência da Súmula 7/STJ e acolhimento da tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional), sabidamente descabido.
Embargos de declaração rejeitados.
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