Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.186.056
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. FUNGIBILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC INAPLICÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento a agravo interno sob o fundamento de incidência da Súmula 126/STJ e de inaplicabilidade do art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC).
2. Embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios do art. 1.022 do CPC; inexistência, no presente caso, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. O acórdão recorrido possui dupla fundamentação autônoma (constitucional e infraconstitucional) e não houve interposição de recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula 126/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. A fungibilidade recursal prevista no art. 1.032 do CPC é inaplicável quando a controvérsia não é exclusivamente constitucional e quando não há equívoco na escolha da via recursal, inexistindo recurso autônomo ao capítulo constitucional e alegação de ofensa a preceitos constitucionais. 5. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia com fundamentação clara e suficiente, atendendo ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; os embargos não se prestam à rediscussão de matéria ou à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.