Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.171.607

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO POR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. O acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, a necessidade, adequação e sopesamento das circunstâncias para reduzir as astreintes, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. Art. 1.022 do CPC não violado. 2. A revisão do montante das astreintes com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade demandam reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, o que é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A interpretação do art. 537, § 1º, do CPC quanto à possibilidade de redução das astreintes, diante de valor manifestamente excessivo, envolve apreciação das peculiaridades do caso concreto e preservação da finalidade coercitiva, o que, no âmbito do recurso especial, esbarra no óbice ao reexame da prova. 4. O tratamento do fato superveniente noticiado (art. 493 do CPC), relativo a cobranças extrajudiciais, foi considerado na decisão embargada, não havendo omissão a ser suprida e, de todo modo, sua valoração reclama incursão probatória incompatível com os limites do recurso especial. 5. Embargos de declaração não constituem via adequada para rejulgamento da causa ou para pretensões exclusivamente infringentes. Aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC quanto à advertência de multa por reiteração de embargos protelatórios. Embargos de declaração rejeitados.

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