Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.130.530
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÃO ANTONIO DO PINHAL. RESIDENCIAL RECANTO DAS ÁGUAS. TOPO DE MORRO. APA SAPUCAÍ MIRIM. ZONA DE VIDA SILVESTRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da inobservância do princípio da dialeticidade, no agravo em recurso especial, que não impugnou de modo adequado e concreto os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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