Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.126.541
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 397,
CAPUT, DO CC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULAS N. 211 DO
STJ, 282 E 284 DO STF, E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
em recurso especial e majorou honorários (art. 85, § 11, do CPC),
aplicando as Súmulas n. 284 do STF, 211 do STJ, 282 do STF e 7 do
STJ (fls. 273-282), em razão de alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento do art. 397,
caput, do CC, necessidade de reexame fático para a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC e inadmissibilidade do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição
quanto ao reconhecimento da ausência de prequestionamento do art.
397, caput, do CC; (ii) saber se os juros moratórios devem incidir
desde a venda do bem em leilão, à luz do art. 397 do CC; (iii) saber
se há omissão no afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
por não exigir reexame fático-probatório; e (iv) saber se a
inexistência de intuito protelatório impede a aplicação da
penalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Inexiste contradição: o acórdão embargado assentou que o tema do
art. 397 do CC não foi enfrentado na origem e aplicou, de modo
coerente, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
5. Não há omissão: o acórdão enfrentou o pedido de afastamento da
multa, registrando que sua revisão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, motivo pelo qual incidiu a Súmula n. 7 do STJ .
6. A simples oposição de embargos, ausente intenção protelatória,
não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; no caso, embora
rejeitados os embargos, não se configurou, por ora, intuito
protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão
embargado aplica, de forma coerente, os óbices das Súmulas n. 211 do
STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 397,
caput, do CC. 2. Não há omissão quanto ao afastamento da multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC quando o acórdão embargado fundamenta a
incidência da Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame
fático-probatório. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC se ausente, por ora, intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 85, § 11, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, art. 397,
caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
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