Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.126.541

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 397, CAPUT, DO CC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULAS N. 211 DO STJ, 282 E 284 DO STF, E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial e majorou honorários (art. 85, § 11, do CPC), aplicando as Súmulas n. 284 do STF, 211 do STJ, 282 do STF e 7 do STJ (fls. 273-282), em razão de alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento do art. 397, caput, do CC, necessidade de reexame fático para a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e inadmissibilidade do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao reconhecimento da ausência de prequestionamento do art. 397, caput, do CC; (ii) saber se os juros moratórios devem incidir desde a venda do bem em leilão, à luz do art. 397 do CC; (iii) saber se há omissão no afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por não exigir reexame fático-probatório; e (iv) saber se a inexistência de intuito protelatório impede a aplicação da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Inexiste contradição: o acórdão embargado assentou que o tema do art. 397 do CC não foi enfrentado na origem e aplicou, de modo coerente, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Não há omissão: o acórdão enfrentou o pedido de afastamento da multa, registrando que sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, motivo pelo qual incidiu a Súmula n. 7 do STJ . 6. A simples oposição de embargos, ausente intenção protelatória, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; no caso, embora rejeitados os embargos, não se configurou, por ora, intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado aplica, de forma coerente, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 397, caput, do CC. 2. Não há omissão quanto ao afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando o acórdão embargado fundamenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame fático-probatório. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se ausente, por ora, intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, art. 397, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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