Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.099.185
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Razões de decidir
1. A parte pretende a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório.
2. A Turma julgadora decidiu de forma expressa, clara e completa pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para sanar erro material quanto à representação da embargante, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.
3. Consoante ressaltado no julgamento dos primeiros embargos de declaração, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais não compete a esta Corte, sendo matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.
II. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados, condenando a parte embargante no pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado.
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