Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.098.619
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO RECURSAL NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de agravo em recurso especial em razão de erro grosseiro, ante a inadequação da via recursal eleita contra decisão baseada no rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC). 2. A embargante alega omissão quanto ao conteúdo do REsp 1.218.899/PR, à incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC, à definição da via recursal adequada e aos reflexos na Súmula 182/STJ, além de apontar vício de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC) e necessidade de prequestionamento dos arts. 5º e 93 da CF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
5. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 6. A reiteração sucessiva de aclaratórios com teses já rechaçadas evidencia resistência injustificada ao desfecho do processo e intuito protelatório, autorizando a incidência da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
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