Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.096.552
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos por recorrente contra acórdão da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo em
recurso especial interposto em ação civil ex delicto de
responsabilidade civil, conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que afastou
o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte, bem como
revogou a gratuidade de justiça.
2. A parte embargante alega existência de omissões e obscuridades no
acórdão, notadamente quanto: (I) à ausência de apreciação do pedido
de aplicação de penalidade por litigância de má-fé em desfavor da
parte recorrida, formulado em contraminuta ao agravo em recurso
especial; e (II) à omissão na fixação e majoração de honorários
advocatícios na fase recursal, à luz dos arts. 7º e 85 do Código de
Processo Civil.
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de
aplicação de penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte
contrária; e (II) saber se houve omissão quanto à aplicação do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, para majorar os honorários
advocatícios em razão da negativa de conhecimento do recurso
especial.
4. Embargos de declaração têm por finalidade exclusiva sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão
embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção
de novo julgamento da lide.
5. Não se verifica hipótese de aplicação de penalidade por
litigância de má-fé contra a parte embargada, pois não ficou
demonstrada conduta dolosa nem culpa grave nas condutas examinadas
nas instâncias ordinárias, requisito exigido pela jurisprudência
consolidada para o reconhecimento da litigância de má-fé.
6. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência
de manifestação expressa, no acórdão embargado, sobre a majoração
dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, sobretudo porque o agravo foi provido
apenas para não se conhecer do recurso especial interposto pela
parte adversa.
7. Sanada a omissão, impõe-se a majoração dos honorários
advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, fixando-se
aumento de 2% sobre o montante estabelecido nas instâncias
ordinárias, em atenção ao comando do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir
omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais,
aumentando-os em 2% sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias,
mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado e rejeitado o
pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
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