Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.091.104
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO
DE APORTES FINANCEIROS. COISA JULGADA. CRITÉRIOS COMPLEMENTARES NA
FASE EXECUTIVA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL SANADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS
EM PARTE; AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em
recurso especial, no contexto de cumprimento de sentença voltado à
definição de conversão e atualização de aportes financeiros
realizados em dólares, com alegação de negativa de prestação
jurisdicional (omissão e contradição), violação à coisa julgada e
necessidade de correção de erro material.
2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve omissão
por ausência de apreciação de agravos em recurso especial
interpostos pelos recorrentes; (II) saber se há contradição interna
no acórdão embargado quanto à fixação de "critérios complementares"
na fase de cumprimento de sentença versus a afirmação de prévia
definição dos critérios no título executivo, bem como frente às
exigências de liquidez dos arts. 523, caput, e 803, I, do CPC; (III)
saber se o acórdão recorrido, ao afastar o ano de 1997 como termo
inicial e determinar a adoção de parâmetros complementares para
apurar a "data de cada aporte", viola os arts. 371, 479, 502, 503,
505 e 507 do CPC e a autoridade da coisa julgada; (IV) saber se é
possível a discussão sobre a incidência de expurgos inflacionários
na fase executiva sem ofensa aos limites objetivos do título.
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
1.022), não servindo para rediscutir o mérito decidido.
4. Omissão reconhecida quanto à ausência de apreciação de agravos em
recurso especial, sanada com o exame dos agravos, os quais foram
conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos.
5. Não se verifica violação aos arts. 371, 479, 502, 503, 505 e 507
do CPC: o acórdão recorrido observou a sentença de conhecimento
(integrada por embargos de declaração) ao fixar como termo inicial
as datas dos efetivos aportes e facultar ao juízo da execução, em
cumprimento provisório, a adoção de parâmetros complementares diante
da ausência de definição exauriente das datas precisas.
6. Em cumprimento provisório de sentença, é legítima a adoção de
critérios provisórios e complementares para viabilizar o
prosseguimento da liquidação, correndo o procedimento por conta e
risco do exequente (CPC, art. 520, I e II).
7. A revisão dos critérios fixados pela origem sobre o termo inicial
(datas dos aportes) demandaria reexame do acervo fático-probatório
e interpretação do título executivo judicial, providências vedadas
em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
8. Quanto aos expurgos inflacionários, o acórdão recorrido apenas
consignou que eventual controvérsia deveria ser dirimida na fase de
cumprimento de sentença, sem determinar sua inclusão de plano,
inexistindo, nesta fase, afronta à coisa julgada.
9. Não há contradição interna no julgado embargado: o vício apto a
embargos declaratórios exige incompatibilidade lógica entre
fundamentos e dispositivo, não se confundindo com inconformismo da
parte quanto ao entendimento adotado.
10. Erros materiais identificados (referências a folhas
inexistentes) corrigidos, sem alteração do conteúdo decisório.
11. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar omissão e
corrigir erro material; agravos em recurso especial conhecidos em
parte e, nessa extensão, desprovidos.
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