Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 1.997.532
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO MARCO CIVIL DA INTERNET. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
PROVEDOR. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Para fatos anteriores à vigência do Marco Civil da Internet, a
orientação consolidada desta Corte reconhece que, embora não caiba
controle prévio de conteúdo, recai sobre o provedor o dever de
manter sistema minimamente eficaz de identificação de usuários; a
ausência de exigência de dados civis mínimos no cadastro caracteriza
falha no dever de segurança, nos termos do art. 14 do CDC.
2. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça para casos pretéritos ao Marco Civil,
incidindo o óbice da Súmula 83/STJ e impedindo o provimento do
recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao recurso especial e restabelecer o acórdão
recorrido, com majoração dos honorários (CPC, art. 85, § 11).
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