Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 1.974.862
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE
ARRESTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O art. 85, § 10, do CPC/2015 positivou o princípio da
causalidade, impondo, nos casos de perda do objeto, a condenação em
honorários à parte que deu causa ao processo; a natureza
instrumental da cautelar não suprime a sucumbência quando há
litigiosidade.
2. A fixação de honorários é matéria de ordem pública e pedido
implícito, podendo ser definida em sede recursal com a reforma
integral do acórdão, não se tratando de mera majoração do art. 85, §
11, do CPC/2015.
3. Em medidas assecuratórias e incidentes que não impactam a
subsistência do crédito principal, o proveito econômico direto da
parte vencedora é inestimável, razão pela qual o arbitramento por
equidade deve prevalecer (art. 85, § 8º, do CPC/2015), afastando a
adoção de percentual sobre o valor integral do bem.
4. O critério percentual sobre a totalidade dos bens arrestados
revela desproporcionalidade e viola os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade; adequado o arbitramento por equidade em valor
certo, tendo em vista a complexidade da demanda, o trabalho
realizado e o tempo exigido.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, para fixar honorários advocatícios por equidade no
valor de R$ 20.000,00, mantidos os demais termos da decisão
recorrida.
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