Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 1.967.392
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXAMINOU OS ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS. FRAÇÃO IDEAL DE HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. MATÉRIA
EXAMINADA À LUZ DA MOLDURA FÁTICA FIXADA NA ORIGEM. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO MESMO ÓBICE PROBATÓRIO. INOVAÇÃO
INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão do julgado.
2. O acórdão embargado examinou as teses relevantes ao julgamento do
agravo em recurso especial, consignando que o recurso nobre
esbarrava na ausência de prequestionamento de diversos dispositivos
legais e, ainda, na Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame
das premissas fixadas pelo Tribunal de origem.
3. Não há omissão quanto à natureza da controvérsia, pois o acórdão
embargado esclareceu que a tese de reconhecimento da
impenhorabilidade a partir da fração ideal dos herdeiros não poderia
ser acolhida sem revisão das premissas relativas à anterioridade da
penhora, à inexistência de partilha, à indivisão do imóvel, à
ausência de comprovação de exploração familiar e à natureza
econômica da área rural.
4. A referência à ausência de exploração familiar, ao elevado valor
econômico do imóvel e à finalidade mercantil da área não configurou
inovação decisória nem introdução de matéria estranha ao recurso
especial, mas simples consideração da moldura fática expressamente
delineada pelas instâncias ordinárias e reproduzida no acórdão
embargado.
5. Também inexiste omissão quanto ao prequestionamento implícito,
pois o acórdão embargado consignou que não houve deliberação, na
origem, sobre o conteúdo normativo específico dos dispositivos
indicados no recurso especial, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e
211/STJ.
6. A autonomia dos fundamentos foi suficientemente delimitada: a
ausência de prequestionamento constitui óbice inicial ao
conhecimento do recurso especial, e a Súmula 7/STJ, de todo modo,
apresenta-se como fundamento autônomo e suficiente para impedir o
trânsito do apelo nobre, inclusive quanto ao dissídio
jurisprudencial.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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