Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 1.930.377

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SANEAMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUANTO À OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Verifica-se a ocorrência de erro material na identificação do regime jurídico previsto no art. 1.667 do Código Civil, uma vez que o dispositivo trata, em verdade, do regime de comunhão universal de bens, e não de comunhão parcial. Tal premissa deve ser saneada sem, contudo, conferir efeitos infringentes ao julgado, pois os demais óbices ao conhecimento do recurso especial permanecem hígidos. 2. Quanto à alegada omissão sobre a falta de citação de terceiro, o acórdão embargado enfrentou expressamente o tema, assentando de forma fundamentada que a matéria consistiu em inovação recursal por não ter sido veiculada na apelação, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. Evidencia-se o mero intuito de rediscussão de matéria já decidida, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para sanar erro material, sem efeitos modificativos.

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