Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 1.904.062

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO AFASTADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. NOVO EXAME DA CAUSA. DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL LOCADO. CONHECIMENTO DAS PARTES. REVISÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FIADOR SOLIDARIAMENTE OBRIGADO. INEXISTÊNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à prévia ciência do locador e do fiador sobre a destinação residencial do imóvel locado não pode ser revista, em recurso especial, por demandar o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. O benefício de ordem não se aplica em favor do fiador que se obrigou como devedor solidário (art. 828, inciso II, do Código Civil). Precedentes. 3. Embargos de declaração providos para afastar o reconhecimento da intempestividade e da deserção, promovendo-se novo exame da causa. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.

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