Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 1.891.202

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE E PREMISSA EQUIVOCADA. PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM O ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. RECONHECIMENTO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 587/STJ. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O recurso integrativo previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil destina-se à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais do julgado. 2. Reexaminadas as decisões da origem, verifica-se que a Corte regional apreciou a tese relativa à possibilidade de cumulação de honorários advocatícios fixados na execução fiscal e nos embargos à execução, estando, portanto, presente o prequestionamento da matéria. 3. O posicionamento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema n. 587 do Superior Tribunal de Justiça: os honorários advocatícios podem ser fixados na execução e nos embargos do devedor, de forma autônoma, respeitados os limites legais, sendo vedada a compensação. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento, sem atribuição de efeitos infringentes.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.