Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 1.829.397
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
em recurso especial, no qual se negou provimento ao recurso
especial interposto em ação rescisória fundada no art. 966, V, do
Código de Processo Civil, sob alegação de violação manifesta de
norma jurídica.
2. A embargante sustenta omissão, obscuridade e contradição,
afirmando indevida atribuição de coisa julgada material, incidência
da Súmula 401/STJ e existência de termo inicial único para
decadência, além de contradição entre fundamentos de
inadmissibilidade recursal e dispositivo, e inaplicabilidade da
Súmula 7/STJ.
3. O acórdão embargado deixou de conhecer do recurso especial por
deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica,
consignou a ocorrência de preclusão consumativa quanto à prescrição
por não ter sido oportunamente suscitada, e afastou a possibilidade
de rediscussão da matéria em ação rescisória.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade ou contradição à luz do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a matéria de
prescrição, não suscitada oportunamente e atingida pela preclusão
consumativa, poderia ser rediscutida na ação rescisória; e (II)
saber se o reexame pretendido demandaria revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita
(art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado;
inexistem os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados.
7. O acórdão embargado apresentou fundamentos claros e suficientes
para o não conhecimento do recurso especial, diante da ausência de
impugnação específica e da deficiência de fundamentação, não havendo
omissão quanto às teses relevantes ao deslinde da controvérsia.
8. A preclusão consumativa quanto à prescrição ficou configurada,
pois a parte deixou de suscitar a matéria no segundo recurso de
apelação; a ação rescisória não é via adequada para inovar teses nem
para rediscutir questões não oportunamente deduzidas e apreciadas
pelas instâncias ordinárias.
9. É inaplicável a Súmula 401/STJ à espécie, uma vez reconhecida a
preclusão consumativa que obsta a rediscussão do tema em sede
rescisória.
10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à preclusão
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
11. Não há contradição entre os fundamentos e o dispositivo do
acórdão embargado, que são coerentes na negativa de conhecimento e
na manutenção do resultado desfavorável à recorrente.
12. Embargos de declaração rejeitados.
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