Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 1.795.838
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, e não à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Não se reconhece omissão do julgado quando todas as teses devolvidas são por ele enfrentadas, apesar da incidência da Súmula 7/STJ.
3. Não há contradição quando as premissas adotadas são coerentes com a conclusão do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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