Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 1.790.307
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA. NULIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO VERIFICADOS.
1. O acórdão embargado foi bastante claro ao consignar que a ação proposta tinha por objetivo anular a alienação de imóvel feita pelos pais a apenas três dos seus filhos, sem anuência dos demais herdeiros, efetivada por meio de interposta pessoa, no caso a empresa da qual eram sócios-proprietários apenas os três filhos mencionados.
2. Não há falar, assim, em omissão ou erro quanto à premissa fática do julgamento. Não se evidencia, tampouco, invocação de julgados não específicos para fundamentar o acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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