Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 1.790.307

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA. NULIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO VERIFICADOS. 1. O acórdão embargado foi bastante claro ao consignar que a ação proposta tinha por objetivo anular a alienação de imóvel feita pelos pais a apenas três dos seus filhos, sem anuência dos demais herdeiros, efetivada por meio de interposta pessoa, no caso a empresa da qual eram sócios-proprietários apenas os três filhos mencionados. 2. Não há falar, assim, em omissão ou erro quanto à premissa fática do julgamento. Não se evidencia, tampouco, invocação de julgados não específicos para fundamentar o acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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