Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 1.747.048
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REITERAÇÃO DOS VÍCIOS JÁ AFASTADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material.
4. Na hipótese, o acórdão ora embargado demonstrou expressamente a inexistência do vício alegado nos primeiros aclaratórios, tendo em vista que o aresto objeto da primeira insurgência concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 6. A oposição de segundos embargos de declaração que se limitam atacar o primeiro acórdão embargado, apontando vícios manifestamente inexistentes, demonstra nítido caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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