Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 1.741.550
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. TESE DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO SINGULAR. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado.
2. Configura omissão a ausência de manifestação expressa acerca da tese de possibilidade de impugnação de capítulo autônomo da decisão singular suscitada pela parte recorrente. 3. O exame da tese apontada não afasta o fundamento determinante do acórdão embargado, consistente na ausência de impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. As demais alegações dirigem-se a fundamentos expendidos em caráter subsidiário e não possuem aptidão para alterar a conclusão do julgamento.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
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