Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 1.664.056
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em virtude do caráter manifestamente protelatório decorrente da reiteração abusiva de recursos infundados (art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil).
3. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.
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