Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 1.430.120
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a tese suscitada, ainda que a conclua em sentido desfavorável à parte. 2. A alegação de distinção entre a antiguidade da ação anulatória e a superveniência do trânsito em julgado da decisão nela proferida não caracteriza omissão, mas inconformismo com a valoração jurídica adotada pelo órgão julgador. 3. A invocação de fato superveniente, quando relacionada à titularidade dominial do imóvel e à base fático-probatória da causa, não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ nem autoriza a reabertura da discussão em sede de recurso especial.
4. Não há omissão quanto a matérias de mérito quando o recurso não ultrapassa a fase de admissibilidade, notadamente diante de fundamentos autônomos como a deficiência na alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284/STF) e a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, inexistente na hipótese.
6. Embargos de declaração com nítido caráter infringente, voltados à rediscussão da causa e à alteração do resultado do julgamento, devem ser rejeitados.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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