Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 1.329.780
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. SFH. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E À APLICAÇÃO DO TEMA 1.011/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que: (a) a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a existência de contratos no período de 2/12/1988 a 29/12/2009, a natureza da apólice e a vinculação ao FCVS pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; (b) a invocação do Tema 1.011/STF não altera os limites cognitivos do recurso especial, pois a aplicação das teses de repercussão geral deve respeitar a moldura fática fixada pelo tribunal de origem e não autoriza o STJ a rediscutir provas ou qualificar de modo diverso a natureza da apólice e o período de contratação reconhecidos no acórdão recorrido; (c) não é aferível, em recurso especial, a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF, por se tratar de matéria de índole constitucional, alheia à competência desta Corte na via do recurso especial.
3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência consolidada desta Corte, conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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