Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 1.266.874
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI 14.939/2024. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRADORA DO CENTRO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para afastar a intempestividade por ausência de comprovação do feriado local, em razão da aplicação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), na redação da Lei 14.939/2024. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. 4. A administradora de centro de comércio popular e congêneres, que aluga ou cede seus "stands" e "boxes" para lojistas locatários que notoriamente praticam comércio ilegal de produtos falsificados (contrafação), acaba permitindo e fomentando violações ao direito de propriedade industrial, ensejando concorrência desleal, atraindo as corresponsabilidades civis pelos ilícitos danosos. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para, afastada a intempestividade, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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