Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no APn 1.232
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. I. Hipótese em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de anteriores declaratórios. II. Questão em discussão 2. O recorrente aponta omissão e contradição no aresto embargado. III. Razões de decidir
3. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
4. Na presente situação, o recorrente opõe declaratórios com caráter infringente, demonstrando que a oposição de novos embargos tem apenas o intuito de protelar o início da ação penal. IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação do trânsito em julgado e determinação de citação do acusado.
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