Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos ET 77
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir decisão omissa, obscura ou
contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao
entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões
que reflitam mero inconformismo, e, menos ainda se prestam a
rediscutir questões já apreciadas.
2. A decisão que indeferiu liminarmente o pedido de levantamento das
constrições, mantida em sede de agravo regimental, salientou com a
devida clareza que pairavam dúvidas sobre os recursos empregados
para a aquisição do bem vindicado, a impedir sua restituição.
3. Irresignação que revela a incabível pretensão de rediscutir o
mérito, traduzindo mero inconformismo do embargante com as razões
consignadas no acórdão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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