Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EREsp 2.050.518
- Julgado em 25/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
regimental interposto contra decisão que inadmitiu embargos de
divergência em recurso especial, manteve a inadmissibilidade do
recurso com fundamento nos arts. 1.043, § 3º e § 4º, do Código de
Processo Civil, reconheceu a ausência de similitude fática entre os
arestos confrontados e afastou a necessidade de cisão de julgamento.
2. Alegações da Embargante de omissão quanto: (i) distinção entre
revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame probatório
para afastamento da Súmula n. 7 do STJ; (ii) natureza de ordem
pública da nulidade por ausência de atuação da Defensoria Pública em
comarca estruturada; (iii) excesso de formalismo na aplicação do
art. 1.043, § 3º, do CPC e pertinência do paradigma da mesma Turma;
(iv) necessidade de cisão do julgamento; e (v) manifestação para
fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais.
3. Indicação de contradição quanto (a) à simultânea afirmação de
inadmissibilidade por razões formais dos embargos de divergência e
exame material sobre a natureza da nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre
os pontos indicados pela embargante; (ii) saber se há contradição
interna no julgado; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento
constitucional em recurso especial por meio de embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegação de omissão quando as matérias apontadas como
omissas deixaram de ser enfrentadas em razão da imprestabilidade do
paradigma indicado ou da ausência de similitude fática entre os
arestos confrontados.
6. Inexiste contradição interna no acórdão quando a referência à
natureza da nulidade serviu para fundamentar a ausência de
similitude com o paradigma indicado, dentro do juízo de
admissibilidade dos embargos de divergência.
7. O prequestionamento de matéria constitucional é incabível em
recurso especial e não pode ser provocado por embargos de
declaração, inexistindo vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Inviáveis os embargos de declaração quando a matéria apontada
como omissa foi objeto de consideração pelo acórdão embargado. 2 A
contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos de declaração
é aquela que se revela quando o julgado contém proposições
inconciliáveis internamente. 3. Embargos de declaração não se
prestam para rediscutir o julgado nem para provocar
prequestionamento de matéria constitucional em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015,
art. 1.043, § 3º; CPC/2015, art. 1.043, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 do STJ; STJ, EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.995.976/GO, Quarta Turma, julgado em
8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.
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