Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2.833.174
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, por
ausência de impugnação específica, tendo em vista que a parte
agravante deixou de enfrentar o fundamento de que são incabíveis
segundos embargos de divergência interpostos contra acórdão da Corte
Especial.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão.
4. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional,
ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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