Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.002.820
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. ANPP.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO
ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitara embargos de declaração manejados contra
despacho de certificação de trânsito em julgado e baixa dos autos à
origem, sob fundamento de exaurimento da jurisdição no Superior
Tribunal de Justiça.
2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto ao exaurimento
da jurisdição diante de agravo em recurso extraordinário pendente e
requer o processamento desse recurso, com afastamento da
certificação do trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pendência de agravo
em recurso extraordinário impede o exaurimento da jurisdição do
Superior Tribunal de Justiça e configura omissão ou contradição no
acórdão embargado; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de
atipicidade, alegadamente apreciável em plano jurídico-estrito; e
(iii) saber se seria necessária manifestação da Procuradoria-Geral
da República sobre o Acordo de Não Persecução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar
contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material e não se
prestam à rediscussão do mérito.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de
pendência de agravo em recurso extraordinário e concluiu que tal
circunstância não afasta o exaurimento da jurisdição no Superior
Tribunal de Justiça quanto às matérias já decididas, inclusive a
recusa do ANPP e a inviabilidade de reexame fático-probatório.
6. A tese de atipicidade foi apreciada no julgamento do agravo
regimental, que assentou a impossibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório à luz da Súmula 7/STJ, não havendo omissão a ser
sanada por aclaratórios.
7. O ANPP foi previamente remetido ao Ministério Público oficiante
na origem por decisão colegiada, com recusa fundamentada, não sendo
exigível manifestação da Procuradoria-Geral da República nesse
contexto.
8. As alegações veiculadas configuram pretensão de rediscussão do
resultado já decidido, sem apontar vício interno do acórdão,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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