Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.927.893
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
regimental e indeferiu liminarmente embargos de divergência por
ausência de similitude fática e jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao distinguishing e à aplicação da primazia do mérito e da
instrumentalidade das formas; e (ii) saber se há contradição em novo
indeferimento liminar após acolhimento anterior de embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado comparou os
julgados e concluiu pela falta de similitude fática e jurídica,
inclusive com análise de distinguishing, afastando a primazia do
mérito e a instrumentalidade por dissociação temática.
5. Inexiste contradição, uma vez que a decisão explicitou a
autonomia dos juízos de admissibilidade e fundamentou o
indeferimento liminar na falta de similitude, sem vinculação
ampliada ao saneamento formal pretérito.
6. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se
presta à reforma do entendimento nem à rediscussão do mérito,
revelando mera inconformidade da parte com o resultado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de distinguishing e
afasta a aplicação da primazia do mérito e da instrumentalidade por
ausência de identidade fático-jurídica. 2. Inexiste contradição
quando a decisão explicita a autonomia dos juízos de admissibilidade
e funda o indeferimento liminar na falta de similitude entre os
julgados. 3. Não há vício integrativo quando os embargos de
declaração buscam apenas a rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619;
RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.463.052/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 182.
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