Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.865.347
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DIALICIDADE. INCINDIBILIDADE DO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
regimental e manteve o indeferimento liminar dos embargos de
divergência por ausência de similitude fático-jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao alcance do precedente EAREsp n. 2.490.210/RS, alegadamente de
natureza substancial e não restrito ao agravo interno; e (ii) saber
se houve omissão quanto à autonomia dos óbices da decisão de
inadmissibilidade (Súmulas n. 284 do STF e 7 e 518 do STJ) e à
possibilidade de exame parcial diante da impugnação de ao menos um
deles.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao precedente EAREsp n.
2.490.210/RS, pois o acórdão embargado distinguiu sua aplicação ao
agravo interno e afirmou a incindibilidade do juízo negativo de
admissibilidade no agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de alcance do
precedente EAREsp n. 2.490.210/RS, distinguindo o agravo interno do
agravo em recurso especial e afirma a incindibilidade do juízo
negativo de admissibilidade do recurso especial ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I e 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
Súmulas n. 7, 182 e 518; STF, Súmula n. 284.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.