Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.260.825

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 156, CPP). DOLO EVENTUAL (ART. 311, § 2º, III, CP). MAUS ANTECEDENTES (TEMA 150, STF). CONSUNÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, mantendo condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo e afastando inovação recursal sobre consunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à prova documental de diligência prévia e à distribuição do ônus probatório na receptação; (ii) saber se há contradição interna na imputação de dolo eventual no art. 311, § 2º, III, do CP diante da imperceptibilidade técnico-pericial das adulterações; (iii) saber se houve omissão quanto à fundamentação concreta da valoração de maus antecedentes à luz do Tema 150 do STF; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer consunção e redimensionar a pena na via dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a distribuição do ônus probatório na receptação e registrou a ausência de documentação mínima verificável sobre negociação, transferência e pagamentos, sendo inviável rediscutir a valoração probatória pela via integrativa. 4. O acórdão embargado afirmou que o tipo do art. 311, § 2º, III, do CP admite dolo direto ou eventual, com presunção de conhecimento pelas circunstâncias da aquisição sem cautelas mínimas, sendo irrelevante a imperceptibilidade imediata das adulterações, inexistindo contradição interna. 5. O acórdão embargado examinou a tese do Tema 150 do STF e assentou a inexistência de prazo depurador automático para afastar, de regra, a valoração de condenações pretéritas, sendo que eventual revisão demandaria análise de adequação e intensidade da reprimenda, incompatível com embargos. 6. A tese de consunção não foi devolvida no recurso especial e sua veiculação apenas no agravo interno configurou inovação recursal; ausente ilegalidade flagrante, não é cabível habeas corpus de ofício na via estreita dos embargos. 7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito, reexaminar provas ou substituir a via adequada, quando há enfrentamento suficiente das questões essenciais. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

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