Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.259.523

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REVISÃO DA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADES. CADEIA DE CUSTÓDIA E TROCA DE PATRONO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal, mantendo a rejeição de embargos de declaração anteriores. 2. Embargante alega omissão quanto à revisão da custódia, à análise de cadeia de custódia, ao efeito devolutivo amplo (CPC, art. 1.034, parágrafo único), ao Tema n. 1.351/STJ, à possibilidade de expedição de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único) e à negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de todas as teses. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como cadeia de custódia, podem ser conhecidas sem prequestionamento, por meio de embargos ou de habeas corpus de ofício; (ii) saber se a inovação recursal quanto à revisão da custódia autoriza o reconhecimento de omissão; (iii) saber se a troca de patrono reabre prazos ou devolve oportunidades processuais. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração no processo penal possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem a indicação de vício sanável. 5. Inexistem os vícios alegados: o acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional e não sendo obrigatório rebater todas as teses quando já houver fundamento suficiente para decidir (CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX). 6. A alegação de "revisão da custódia" foi suscitada apenas no agravo regimental, configurando inovação recursal e, por isso, não conhecida, circunstância que não caracteriza omissão no julgado. 7. As teses de "cadeia de custódia" e "nulidades da abordagem policial" não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ; o prequestionamento ficto, ainda que possível na seara penal, exige a indicação de violação ao art. 619 do CPP nas razões do apelo, o que não ocorreu. 8. Habeas corpus de ofício somente se expede diante de flagrante ilegalidade perceptível de plano; não se presta a suprir ausência de prequestionamento nem a determinar exame de matéria não tratada na origem. 9. A constituição de novo patrono não sana a inércia da defesa nem autoriza reabertura de oportunidades ou devolução de prazos; o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra. 10. Sendo segundos embargos de declaração e evidenciada a pretensão de rediscussão, cabe advertência quanto à eventual caracterização de intuito protelatório, com possibilidade de baixa imediata dos autos e certificação do trânsito em julgado ou remessa ao STF em caso de novos aclaratórios. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

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