Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.259.523
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REVISÃO DA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
NULIDADES. CADEIA DE CUSTÓDIA E TROCA DE PATRONO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em recurso especial
criminal, mantendo a rejeição de embargos de declaração anteriores.
2. Embargante alega omissão quanto à revisão da custódia, à análise
de cadeia de custódia, ao efeito devolutivo amplo (CPC, art. 1.034,
parágrafo único), ao Tema n. 1.351/STJ, à possibilidade de expedição
de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único) e à
negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
todas as teses.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se matérias não
apreciadas pelo Tribunal de origem, como cadeia de custódia, podem
ser conhecidas sem prequestionamento, por meio de embargos ou de
habeas corpus de ofício; (ii) saber se a inovação recursal quanto à
revisão da custódia autoriza o reconhecimento de omissão; (iii)
saber se a troca de patrono reabre prazos ou devolve oportunidades
processuais.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração no processo penal possuem fundamentação
vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos
infringentes sem a indicação de vício sanável.
5. Inexistem os vícios alegados: o acórdão embargado enfrentou a
controvérsia de forma suficiente e fundamentada, não havendo
negativa de prestação jurisdicional e não sendo obrigatório rebater
todas as teses quando já houver fundamento suficiente para decidir
(CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX).
6. A alegação de "revisão da custódia" foi suscitada apenas no
agravo regimental, configurando inovação recursal e, por isso, não
conhecida, circunstância que não caracteriza omissão no julgado.
7. As teses de "cadeia de custódia" e "nulidades da abordagem
policial" não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo o
óbice da Súmula n. 211 do STJ; o prequestionamento ficto, ainda que
possível na seara penal, exige a indicação de violação ao art. 619
do CPP nas razões do apelo, o que não ocorreu.
8. Habeas corpus de ofício somente se expede diante de flagrante
ilegalidade perceptível de plano; não se presta a suprir ausência de
prequestionamento nem a determinar exame de matéria não tratada na
origem.
9. A constituição de novo patrono não sana a inércia da defesa nem
autoriza reabertura de oportunidades ou devolução de prazos; o novo
causídico assume o processo no estado em que se encontra.
10. Sendo segundos embargos de declaração e evidenciada a pretensão
de rediscussão, cabe advertência quanto à eventual caracterização de
intuito protelatório, com possibilidade de baixa imediata dos autos
e certificação do trânsito em julgado ou remessa ao STF em caso de
novos aclaratórios.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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