Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.251.331
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTES
DOMESTICÁVEIS DE PRODUÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 182 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº
182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao manter o não conhecimento do agravo em
recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à
incidência da Súmula nº 7 do STJ, à alegada possibilidade de
revaloração jurídica dos fatos, à deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial e aos precedentes invocados pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos
embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma
expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame da Turma,
registrando que o agravante não infirmou adequadamente os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, notadamente a incidência da Súmula nº 7 do STJ e a
deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial,
circunstância que atraiu a aplicação da Súmula nº 182/STJ.
5. A afirmação genérica de que a controvérsia envolveria mera
revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice
da Súmula nº 7 do STJ. Cabia à parte identificar objetivamente os
fatos incontroversos estabelecidos pelas instâncias ordinárias e
demonstrar qual solução jurídica diversa poderia ser deles extraída
sem nova incursão no conjunto fático-probatório, ônus do qual não se
desincumbiu.
6. Não há omissão quanto aos precedentes invocados ou à demonstração
do dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado consignou que
a defesa não realizou o necessário cotejo analítico nem evidenciou
a similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas.
A deficiência da impugnação apresentada no agravo em recurso
especial não pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo
regimental.
7. O pedido de manifestação expressa acerca de dispositivo
constitucional, ainda que formulado para fins de prequestionamento,
não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, por ser
inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta afronta
direta à Constituição Federal em recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
8. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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