Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.189.563

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. O acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, confirmou a possibilidade de manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo com base em prova oral e documental robusta, alinhada à jurisprudência desta Corte Superior. 3. A irresignação revela pretensão de rediscutir fundamentos já enfrentados e ampliar o objeto de julgamento para abarcar questões não submetidas ao agravo regimental, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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