Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.189.563
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO
JULGAMENTO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. O acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e
devidamente motivada, confirmou a possibilidade de manutenção da
qualificadora de rompimento de obstáculo com base em prova oral e
documental robusta, alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.
3. A irresignação revela pretensão de rediscutir fundamentos já
enfrentados e ampliar o objeto de julgamento para abarcar questões
não submetidas ao agravo regimental, o que não se coaduna com a via
dos aclaratórios.
4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de
embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de
dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de
prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do
Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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