Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.058.034
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. REVELIA MANTIDA.
INTERROGATÓRIO NÃO REALZIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo regimental. A embargante sustenta omissão por
ausência de enfrentamento de teses defensivas, capitaneadas pelo
estado de saúde do recorrente, e requer o saneamento da omissão para
apreciação de nulidade da ausência e seus atos posteriores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto às teses
defensivas relacionadas ao estado de saúde do recorrente e ao pedido
de revogação preventiva.
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
revelia, o indeferimento do adiamento da audiência e a não
realização do interrogatório do acusado, na ausência de comprovação
de prejuízo, caracterizam ilegalidade manifesta apta a ensejar
concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado,
conforme art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à
rediscussão do mérito.
5. Não há omissão a ser sanada, pois o agravo regimental foi
devidamente apreciado e improvido com fundamentação suficiente,
afastando os argumentos relativos ao estado de saúde do recorrente,
ao adiamento da audiência e à realização do interrogatório.
6. A revelia foi corretamente mantida diante da ausência de
justificativa idônea para o não comparecimento à audiência de
instrução e julgamento, o que afasta o adiamento pretendido pela
Defesa.
7. A não realização do interrogatório do acusado, em contexto de
revelia, não enseja nulidade sem comprovação de prejuízo,
inexistindo ilegalidade manifesta a justificar concessão de ordem de
ofício.
8. Os embargos revelam mero inconformismo da parte embargante e
visam à reabertura da discussão de matéria já decidida, finalidade
incompatível com o recurso aclaratório.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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