Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.222.585
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS 7, 83 E
182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGADA OMISSÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia se limita em estabelecer se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão acerca
da ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a
incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma
clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando a
necessidade de cotejo entre os fatos do acórdão recorrido e as
razões do recurso especial para afastar a Súmula n. 7/STJ, bem como
a indicação de julgados contemporâneos do próprio STJ, com cotejo
analítico, para infirmar a Súmula n. 83/STJ.
5. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão ou de obter efeitos
modificativos sem a demonstração de vício legalmente previsto
revela mero inconformismo da parte e não autoriza o acolhimento dos
embargos de declaração.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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