Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.204.671
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Pretensão de suprimento de omissões e obscuridade, com o objetivo de prequestionar dispositivos constitucionais e legais e obter a apreciação integral das matérias veiculadas no agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se há necessidade de pronunciamento expresso sobre os arts. 5º, LIV e LV; 93, IX; e 105, III, da CF/1988, bem como sobre o art. 1.030 do CPC/2015, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou o núcleo da controvérsia ao registrar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, com suporte no art. 932, III, do CPC/2015 e no regimento interno, afastando a alegada omissão. 5. A decisão consignou que não houve demonstração concreta de que o conhecimento do agravo dispensaria revolvimento probatório, de modo a evidenciar a razão decisória e afastar obscuridade. 6. O prequestionamento não se admite de forma autônoma quando os dispositivos constitucionais invocados não integram a causa de decidir do acórdão embargado. 7. O art. 1.030 do CPC/2015 não foi fundamento do julgado e não é pertinente ao exame do agravo em recurso especial no STJ, inexistindo omissão relevante. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbice processual previamente reconhecido. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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